Uma marca da nova administração e do prefeito Zé da Ecler, é utilizar sistemas comprovadamente eficazes em outros municípios para resolver questões que há anos incomodam o cidadão matinhense, como neste caso na área urbana com os chamados "Bueiros Inteligentes" que vai ajudar a previnir o entupimento e consequente alagamentos ou enchentes de ruas, vias dentre outros locais onde o equipamento for instalado.
A lei n° 2365/2022 publicada no diário oficial ontem é um importante passo dado pelo município para ajudar a conter e tentar mitigar enchentes e alagamentos que sempre foram um preocupação da população de Matinhos. A lei na sua íntegra pode ser verificada abaixo:
GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 2365/2022
"Dispõe sobre a implantação de “Bueiros Inteligentes”, como forma de prevenção de enchentes e alagamentos no município de Matinhos e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Matinhos aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a implantação de bueiros inteligentes nas vias públicas municipais, como forma de prevenção contra enchentes e alagamentos em pontos do município.
Art. 2°. O programa visa a substituição dos bueiros da cidade gradativamente por outros mais modernos, capazes de armazenar os resíduos sólidos jogados nas vias públicas.
Art. 3°.O programa preferencialmente, implementará um sistema de “bueiro com caixa coletora”, o qual é composto por duas partes, sendo a primeira 1 (um) cesto em material termoplástico, com furos semelhantes a um filtro; e 1 (um) suporte a ser instalado para alojar o respectivo cesto no interior dos bueiros, logo abaixo da boca de lobo.
§1°. O cesto deverá ter capacidade mínima de 300 litros e agirá como peneira impedindo o fluxo de rejeitos e resíduos sólidos nas galerias pluviais.
§2°. Os bueiros deverão ser modernizados, nos termos do programa, observando a ordem de prioridade que segue:
I.Locais com problemas recorrentes de inundações;
II.Locais com recorrente necessidade de hidro jateamento ou outra técnica para desobstrução e limpeza;
III.Locais com grande circulação de veículos e pedestres;
IV. Demais localidades.
Art. 4°. Quando cheios os cestos deverão ser coletados para a limpeza e os resíduos ali presentes serão recolhidos e encaminhados para reciclagem.
Art. 5°. Ficam os novos loteamentos e as novas áreas urbanizadas da cidade obrigados a implementar os bueiros ecológicos, nos moldes descritos nesta Lei.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 7°. As despesas decorrentes da aplicação do presente projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Matinhos, 17 de maio de 2022.
JOSÉ CARLOS DO ESPÍRITO SANTO
Prefeito Municipal de Matinhos